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Jurisprudências

TSTRR 1001866-80.2017.5.02.0056

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão ". No caso, infere-se da decisão de admissibilidade que o Juízo a quo não examinou o tópico recursal concernente ao alcance de decisão proferida em ação coletiva, ao passo em que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão . EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). No caso dos autos, conquanto a dispensa tenha ocorrido em momento anterior à referida modulação – dispensa efetivada em 31/3/2017 -, o Regional consigna que a resilição veio acompanhada de motivação, a qual foi reputada idônea. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a reclamada comprovou o motivo da dispensa e, ainda, que a rescisão contratual não se revestiu de caráter discriminatório. Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal – Súmula n.º 126 do TST –, não há falar-se em nulidade da dispensa. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com a Súmula n.º 431 desta Corte, que tem a seguinte redação: "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." N ão há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO TEMA 528 PELO STF E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Diante desse contexto, não remanesce qualquer discussão sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT, para as relações consolidadas em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos. De outra parte, esta Corte firmou o entendimento de que a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão do Regional, no sentido da não aplicação do art. 791-A da CLT na presente hipótese, haja vista a Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, está em consonância com o entendimento desta Corte, concentrado no art. 6.º da Instrução Normativa 41/2018, que tem a seguinte redação: "Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". N ão há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Observando-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, e, diante da possível violação de dispositivo legal, reconhece-se a transcendência da causa e admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. Nos termos do § 1.º do art. 1.º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do Recurso de Revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor Embargos de Declaração para o órgão prolator da decisão Embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2.º), sob pena de preclusão ". No caso, infere-se da decisão de admissibilidade que o Juízo a quo não examinou o tópico recursal concernente ao alcance de decisão proferida em ação coletiva, ao passo em que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, estando, portanto, preclusa a apreciação da questão . EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL. A discussão controvertida nos autos diz respeito à necessidade de motivação da dispensa de empregado público, de sociedade de economia mista ou empresa pública, admitido por prévia aprovação em concurso público. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), firmou o entendimento de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.". No julgamento em questão, o STF, com fundamento no art. 27 da Lei n.º 9.868/1999, modulou os efeitos da sua decisão, restringindo a sua eficácia a partir da publicação da ata de julgamento (4/3/2024). No caso dos autos, conquanto a dispensa tenha ocorrido em momento anterior à referida modulação – dispensa efetivada em 31/3/2017 -, o Regional consigna que a resilição veio acompanhada de motivação, a qual foi reputada idônea. O Tribunal de origem consignou, ainda, que a reclamada comprovou o motivo da dispensa e, ainda, que a rescisão contratual não se revestiu de caráter discriminatório. Assim, partindo-se das indissociáveis premissas fáticas contidas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal – Súmula n.º 126 do TST –, não há falar-se em nulidade da dispensa. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão do Regional está em consonância com a Súmula n.º 431 desta Corte, que tem a seguinte redação: "SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. Para os empregados a que alude o art. 58, caput , da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." N ão há falar-se em transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DO TEMA 528 PELO STF E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o Tema 528, na sessão virtual do dia 14/9/2021 (DJE n.º 188 publicado em 21/9/2021), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 658.312, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, firmando a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Diante desse contexto, não remanesce qualquer discussão sobre a constitucionalidade do art. 384 da CLT, para as relações consolidadas em momento anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, caso dos autos. De outra parte, esta Corte firmou o entendimento de que a não concessão do intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária enseja o pagamento desse período como hora extra. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão do Regional, no sentido da não aplicação do art. 791-A da CLT na presente hipótese, haja vista a Reclamação Trabalhista ter sido ajuizada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, está em consonância com o entendimento desta Corte, concentrado no art. 6.º da Instrução Normativa 41/2018, que tem a seguinte redação: "Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". N ão há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE. Observando-se a jurisprudência firmada pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, e, diante da possível violação de dispositivo legal, reconhece-se a transcendência da causa e admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase /pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito - apenas quanto ao tema "Atualização dos Créditos Trabalhistas" ; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 39, caput, da Lei n.º 8.177/91 e 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, de forma simples, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).

Indexação

Empregado Público; Dispensa Discriminatória; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Intervalo 15 Minutos Mulher; Processo Coletivo

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