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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000055-66.2022.5.10.0004

Nulidade processual: indeferimento de prova emprestada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Indeferimento de prova emprestada
  • Preclusão
  • Adicional de insalubridade
  • Grau médio
  • Uti-neonatal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. UTI-NEONATAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme já destacado na decisão denegatória proferida pelo TRT, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos na monocrática agravada, encontra-se preclusa a pretensão da reclamante de realização de Perícia Técnica no Hospital Universitário do Maranhão, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, está registrado no acórdão regional ser fato incontroverso que a empregada, na qualidade de técnica de enfermagem, lotada em UTI-NEONATAL de Hospital, laborava em ambiente insalubre. No caso, mantendo a sentença, o Regional acatou conclusão do perito, no seguinte sentido: “as atividades e os locais de trabalho da reclamante caracterizam insalubridade, em grau médio. Embora a exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato com pacientes e com materiais infectocontagiantes, ocorresse de forma habitual, a exposição pelo contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorria de forma eventual”. Esta Corte Superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Contudo, o contexto fático delineado pelo Regional não permite concluir que a reclamante trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Por conseguinte, como já observado na decisão agravada, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e contrariedades indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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