TSTRR-RR 0000008-42.2025.5.10.0019
Fase de execução: empresa equiparada à fazenda pública
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Empresa equiparada à fazenda pública
- Execução provisória
- Sentença coletiva não transitada em julgado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. Por vislumbrar possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, deve se dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o Tema 45 que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. 3. Tal tese reforçou o entendimento construído na jurisprudência desta Corte no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa em face de empresa equiparada à Fazenda Pública para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. 4. Assim, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que “a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés“. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LXXVIII da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, respeitada a expedição de precatório apenas após o trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 30 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora