TSTAg-AIRR 0012644-34.2017.5.15.0002
Fase de cumprimento de sentença: não cabimento de recurso de revista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Não cabimento de recurso de revista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 218/TST. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade proferida pelo TRT, em que denegado seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 218/TST. O Colegiado Regional negou provimento a agravo de instrumento em agravo de petição. Essa questão foi afetada pelo Tribunal Pleno (Tema 31) em Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento (Súmula 218/TST). Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator