TSTAg-AIRR 0000451-51.2022.5.17.0003
Doença ocupacional: mecânico
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Mecânico
- Hérnia de disco em coluna lombar
- Risco de agravamento
- Pretensão ao pagamento em parcela única
- Faculdade do julgador
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. MECÂNICO. HÉRNIA DE DISCO EM COLUNA LOMBAR. RISCO DE AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE DE CARREGAMENTO DE PESO ASSOCIADO A MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA NA MODALIDADE DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, OBSERVADA A PROPORÇÃO DO DANO NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO), CONSOANTE TABELA DA SUSEP, COM DETERMINAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO GENÉRICO PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR APURADO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. FACULDADE DO JULGADOR. TEMA REPETITIVO Nº 77. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo em laudo pericial, consignou que o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, restrita à atividade de carregamento de peso associado a movimentos de flexo-extensão, a fim de evitar o risco de agravamento da doença. Considerou, assim, a par das provas produzidas nos autos, que “(...) a redução da capacidade laboral foi mínima, sendo que apenas para prevenir a piora das lesões recomenda-se o labor sem carregamento de peso.” E concluiu: “Neste aspecto, entendo razoável a pensão correspondente a 25% do salário base do reclamante, considerando a redução laboral mínima e a tabela da SUSEP”. Ausente, portanto, premissa fática suficiente a justificar a majoração do percentual da pensão mensal vitalícia ao patamar de 100% da última remuneração recebida, a qual é condicionada à constatação de incapacidade total e permanente para o exercício do ofício ou profissão, o que não foi atestado nestes autos. De outra parte, também não prospera a pretensão do reclamante quanto ao pagamento da pensão em parcela única. Com efeito, o deferimento de indenização por danos materiais, na modalidade de pensão mensal vitalícia, com determinação de constituição de capital, ou em parcela única, se insere no poder discricionário do juiz, que, nos termos do artigo 371 do CPC de 2015 (antigo artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973), ao analisar as circunstâncias de cada caso, pode decidir pelo critério que entenda mais apropriado a reparação devida, consideradas a equidade entre as partes, as condições econômicas do causador do dano e o prejuízo da vítima. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator