TSTROT 0035717-73.2024.5.05.0000
Prescrição intercorrente: intimação pessoal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição intercorrente
- Intimação pessoal
- Prescindibilidade
- Não há
- Seja na CLT, seja no CPC
- Julgados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. 1. O exame dos autos revela que, em 12/1/2022, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas/BA intimou o exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar “planilha discriminada de cálculos de liquidação, com apuração mês a mês das parcelas, nos moldes da Lei nº. 10.035/00 e no prazo de 30 (trinta) dias arquivamento dos autos. Ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT”. 2. A despeito da indicação de forma expressa acerca da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, o recorrente não apresentou qualquer manifestação no sentido de promover o andamento da execução, o que ensejou a declaração de ofício da prescrição da pretensão executiva, em 6/8/2024. 3. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos, a contar da inércia do exequente em relação à determinação judicial de prosseguimento da execução, o que, no caso, ocorreu quando a parte deixou de apresentar planilha discriminada de cálculos de liquidação no prazo de 30 dias, contados da intimação. 4. Não há - seja na CLT, seja no CPC – qualquer previsão que dê ensejo à conclusão quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para validar a fluência do prazo prescricional. A par disso, o STJ, nos autos do Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC, concluiu pela possibilidade de se decretar a prescrição intercorrente, sem a necessidade de se intimar, pessoal e previamente, a parte exequente, a dar andamento à execução. Julgados. 5. A intimação do patrono devidamente constituído nos autos e a ausência de indicação de meios válidos a impulsionar a execução são suficientes para início da contagem do prazo prescricional, o que o ocorreu no caso dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de abril de 2026.