TSTAg-AIRR 1000907-07.2023.5.02.0022
Responsabilidade subsidiária: transcedência não reconhecida na decisão agravada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Transcedência não reconhecida na decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, aplicando-se os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a se insurgir contra os óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 337, I, do TST, estranhos ao caso dos autos, bem ainda indicar violação ao direito de defesa, não sendo possível sequer extrair o tema debatido no apelo. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator