Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000907-07.2023.5.02.0022

Responsabilidade subsidiária: transcedência não reconhecida na decisão agravada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Transcedência não reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST E ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, aplicando-se os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a se insurgir contra os óbices do artigo 896, §9º, da CLT e da Súmula 337, I, do TST, estranhos ao caso dos autos, bem ainda indicar violação ao direito de defesa, não sendo possível sequer extrair o tema debatido no apelo. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.