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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.177.597

Regime inicial de cumprimento de pena: reprimenda final inferior a 04 (quatro) anos

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reprimenda final inferior a 04 (quatro) anos
  • Pena-base fixada no mínimo legal
  • Condição de reincidente da ré
  • Regime semiaberto
  • Possibilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DA RÉ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, em razão da reincidência da ré.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto, considerando a reincidência da ré.

3. A questão também envolve a consideração do período em que a ré cumpriu medidas cautelares, como monitoramento eletrônico e recolhimento noturno, para a fixação de um regime menos gravoso.

III. Razões de decidir

4. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado em razão da reincidência da ré, conforme entendimento do STJ, que admite tal regime para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Inteligência da Súmula n. 269/STJ.

5. A detração penal não influencia na escolha do regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a imposição de regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito não é idônea, mas, no caso concreto, o regime semiaberto foi fixado devido à reincidência da apenada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 1º, 2º e 3º; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.168/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no HC 880.079/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC 686.522/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021.

Tese

"1. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado no semiaberto para réu reincidente, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 2. A detração penal não altera o regime inicial quando este é fixado em virtude da reincidência do agente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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