TSTAIRR 0000302-61.2024.5.09.0018
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional
- Ausência de cotejo análitico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE LONDRINA) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator