TSTAIRR 0000227-41.2023.5.08.0129
Execução: acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Redirecionamento da execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO DENEGATÓRIO. 1. Nos termos do item I da Súmula 422 do TST, não se conhece do agravo de instrumento quando o primeiro juízo de admissibilidade denega seguimento ao recurso de revista porque não demonstrada a violação direta de dispositivo da Constituição Federal ante a natureza infraconstitucional da controvérsia, e a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a sustentar, mesmo tendo a pretensão de reforma de acórdão prolatado em sede de execução de sentença, a que lograram demonstrar a ocorrência de violação do artigo 50 do Código Civil, como também dissenso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, “a” e “c”, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator