TSTRR-RR 0011530-39.2019.5.15.0051
Férias: atraso na remuneração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Férias
- Atraso na remuneração
- Pagamento em dobro
- Nesse sentido é a Súmula 450 do C
- TST”
- Logo, há de ser cumprida de imediato a decisão proferida na ADPF 501
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT foi objeto de decisão do STF que, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, demonstrou-se aparente violação do art. 145 da CLT apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. No presente caso, o TRT decidiu que “o pagamento fora do prazo, das férias ou do acréscimo de um terço, enseja o pagamento da dobra (aplicação analógica do art. 137). Tal entendimento decorre do fato de que as férias somente atingem o seu objetivo social se forem concedidas e pagas no prazo legal, não sendo suficiente que ocorra de forma isolada o gozo ou o pagamento. Isto porque a fixação do período concessivo tem razão de ordem biológica e a previsão constitucional de "plus" salarial e prazo para pagamento das verbas têm como objetivo viabilizar financeiramente o bom uso das férias. Assim, a concessão do descanso anual após o período concessivo ou o não pagamento oportuno frustram a finalidade do instituto, sendo devida a dobra. Nesse sentido é a Súmula 450 do C. TST”. A matéria estava pacificada no âmbito desta Corte Superior pela da Súmula 450, a qual apresenta a seguinte diretriz: É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." Todavia, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021 (Julgamento registrado na Ata nº 23, de 08/08/2022 - DJE nº 160. Divulgado em 12/08/2022 e publicado em 15/8/2022. Inteiro teor do acórdão publicado no DJE em 18/8/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações que visam ao controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). Logo, há de ser cumprida de imediato a decisão proferida na ADPF 501. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. QUITAÇÃO FORA DO PRAZO ESTIPULADO NO ART. 145 DA CLT. SÚMULA 7 DO TST. ANÁLISE PREJUDICADA. A reclamante alega que “a indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 7, do E. TST”. Conforme explicitado na fundamentação do tópico anterior, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, julgada pelo Tribunal Pleno, em 5/8/2021, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Desse modo, a fim de se adequar ao entendimento firmado pela Corte Suprema, foi determinada a exclusão da condenação ao pagamento em dobro das férias. Por conseguinte, análise do recurso de revista da reclamante fica prejudicada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Férias. Atraso na remuneração. Pagamento em dobro. Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST declarada pelo STF ao julgar a ADPF 501¿ e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 145 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação a determinação de pagamento da remuneração das férias em dobro ante a inobservância do art. 145 da CLT; III) julgar prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator