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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.076

Execução penal: comutação de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. IMPEDIMENTO. HEDIONDEZ DO DELITO. AFERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteia a concessão de comutação de pena ao agravante, condenado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo praticado antes da Lei n. 13.964/2019, que tornou tal delido hediondo.

2. O Tribunal de origem, para negar o benefício da comutação, fundamentou-se no art. 1º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que veda a concessão da benesse a condenados por crimes hediondos ou equiparados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se hediondez do crime - que impede a comutação de pena prevista no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser aferida na data da edição do Decreto Presidencial ou na data do cometimento do delito.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido .

Tese de julgamento: "1. A hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício."

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011.

Tese

"1. A hediondez do crime deve ser aferida não na data do cometimento do delito e, sim, na data da edição do Decreto Presidencial que institui o benefício."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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