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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.157.758

Condenação por contrabando: provas produzidas na fase inquisitorial

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Condenação por contrabando
  • Provas produzidas na fase inquisitorial

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO POR CONTRABANDO. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por contrabando, com base em provas produzidas na fase inquisitorial e submetidas ao contraditório na fase judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, sem a necessidade de laudo pericial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial.

3. A questão também envolve a análise da alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o agravante não tinha consciência do que transportava.

III. Razões de decidir

4. A Corte de origem constatou que as provas produzidas na fase inquisitorial foram submetidas ao contraditório na fase judicial, permitindo a ampla defesa, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP.

5. A materialidade do delito de contrabando foi comprovada por outros meios de prova, como o termo de retenção e lacração de veículos e o boletim de ocorrência, sendo desnecessária a realização de laudo pericial.

6. A alegação de atipicidade da conduta foi rejeitada, pois o agravante confessou ter sido contratado para transportar a mercadoria, demonstrando consciência da ilicitude da conduta.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/03, art. 26; CP, art. 334-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.190.401/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020.

Tese

"1. A condenação por contrabando pode ser fundamentada em provas produzidas na fase inquisitorial, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa na fase judicial. 2. A materialidade do delito de contrabando não exige laudo pericial quando comprovada por outros meios de prova. 3. A consciência da ilicitude da conduta é suficiente para afastar a alegação de atipicidade no transporte de mercadorias ilícitas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] este Tribunal admite que 'a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido' [...]".

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