TSTAg-RR 767-63.2019.5.12.0050
Matéria comum: julgamento conjunto
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Matéria comum
- Julgamento conjunto
- Execução
- Penhora sobre salários, proventos, pensão, aposentadoria
- Possibilidade
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, destacou o Juízo monocrático que, "para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos) (...) é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravos conhecidos e desprovidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$2.596,98 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Valor da Causa; Honorários Advocatícios