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Jurisprudências

TSTRR 11716-24.2016.5.03.0044

Rito sumaríssimo: apreciação de eventual juízo de retratação

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Apreciação de eventual juízo de retratação
  • Terceirização de serviços
  • Atividade-fim de instituição bancária tomadora dos serviços
  • Licitude
  • Adequação ao precedente firmado pelo supremo tribunal federal

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RITO SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considerando o julgamento do leading case 635.546/MG, Tema n.º 383 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, transitado em julgado em 09/02/2024, entendeu devida a observância do procedimento previsto no art. 1.030, II, do CPC. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para que se examine a admissibilidade do recurso de revista por possível violação do art. 5.º, II, da CR/1988. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA BANCO SANTANDER. INTERPOSTO SOB A LEI N.º 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 383 E 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Após o julgamento da ADPF n.º 324 e do RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta superado o entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implicaria o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, por reputar ilícita a terceirização empreendida pelos réus, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços na área-fim da instituição financeira, deferindo a autora direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a Corte Regional decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação e dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para determinar o processamento do recurso de revista da primeira reclamada; II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada, por violação do art. 5.º, II, da CR/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício da autora com a tomadora de serviços, julgar improcedente a reclamação trabalhista, uma vez que os pedidos decorriam do reconhecimento da ilicitude da terceirização. Custas mantidas para fins processuais.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Enquadramento; Telemarketing; Condições da Ação

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