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Jurisprudências

TSTAIRR 0100499-87.2021.5.01.0006

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.OS 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO DELIMITADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (AUSÊNCIA DE REPASSES). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE n.º 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 .Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.No julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), por maioria, o STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Embora o acórdão impugnado trate da distribuição do ônus da prova em sua fundamentação, sua conclusão apoia-se na constatação de omissão efetiva do ente público quanto ao dever de fiscalizar, evidenciada pela ausência de medidas para coibir as irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços. Dada a relevância da matéria, observa-se que o acórdão regional transcreve trecho da sentença em que a responsabilidade do ente público é reconhecida com base na inadimplência quanto aos repasses previstos no contrato de gestão, conforme registrado: “notório que o Estado do Rio de Janeiro encontra-se inadimplente com diversas obrigações, motivo pelo qual, impõe-se a conclusão de que por força do próprio contrato de gestão, no qual o 2.º reclamado fundamentou a pretensão de sua exclusão, há a efetiva previsão de sua responsabilização pelos créditos oriundos desta ação. Por força da ausência de repasses, já se impõe o reconhecimento da responsabilidade do 2.º reclamado por todos os créditos advindos do presente processo.” Tendo em vista o que foi consignado no acórdão regional, no sentido de que a responsabilidade do ente público decorre da omissão quanto ao dever de fiscalização, evidenciada pela ausência de medidas diante das irregularidades praticadas pela prestadora, bem como pela falta de repasses contratuais que culminaram no inadimplemento das obrigações trabalhistas, conclui-se que a decisão recorrida se fundamenta na análise do contexto fático-probatório constante dos autos, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RELCMANTE. LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS RECURSAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENCETUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 297 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, por entender que a fixação observou os parâmetros previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, notadamente diante da natureza simples da demanda, de pouca complexidade, bem como do fato de que a maioria dos pedidos decorre de um único evento, a rescisão do contrato de trabalho, a qual não se mostrou controvertida. Concluiu, assim, que a quantificação dos honorários se revelou proporcional e razoável, razão pela qual não comportava alteração. A controvérsia relativa aos honorários recursais não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional, que examinou a matéria exclusivamente sob o enfoque da majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Não houve, portanto, manifestação explícita acerca da incidência do art. 85, § 11, do CPC, tampouco sobre a majoração da verba honorária em razão da atuação em grau recursal. Ausente o devido prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Quanto à majoração dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, os honorários advocatícios serão arbitrados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o lugar da prestação de serviços e o trabalho e tempo despendido pelo advogado. Na hipótese, o parâmetro fixado pelo Tribunal Regional está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A da CLT. Além disso, esta Corte superior possui o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios constitui faculdade do julgador, não sendo devida alteração do percentual quando este for estabelecido dentro dos parâmetros legais, já que, para acolher o pedido de alteração do percentual, seria necessário reexame dos parâmetros adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; e II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamante. Brasília, 5 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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