TSTAg-RRAg 21870-39.2017.5.04.0012
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: trabalho no sistema de tarefas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Trabalho no sistema de tarefas
- Previsão em norma coletiva
- Prestação de serviço regular e habitual ao empregador
- Descumprimento do acordo
- Inaplicabilidade do tema 1046
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO NO SISTEMA DE TAREFAS - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR E HABITUAL AO EMPREGADOR - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1046. Discute-se nos autos a validade do "Sistema de Tarefas", implementado por meio de convenção coletiva de trabalho. A Corte Regional, soberana na definição do cenário fático-probatório, não declarou a invalidade da norma coletiva, mas tão somente atestou o seu descumprimento ao registrar " o labor regular em favor do empregador em eventos contratados e jogos " e que " Novamente tomando como exemplo o mês de maio de 2014, a autora laborou na atividade contratada no dia 14-05-2014, entre 8h35 e 18h, conforme cartão ponto sob ID. b848b3f - Pág. 4, após o que passou a trabalhar em evento realizado no local até as 24h (informação constante do ID. f5a9a7c - Pág. 4), o que evidentemente acresceu à jornada da trabalhad ora". Em suma, para ter validade o labor prestado sob a modalidade de "tarefas" sói indispensável a total desvinculação desse serviço do Contrato de Trabalho, devendo, inclusive, ser realizado fora do horário de trabalho. Ocorre que, do que se extrai do acórdão regional, a reclamante executava, de forma regular, as mesmas funções para as quais foi contratado, realizando exatamente o objeto do contrato, o que afasta a caracterização do trabalho sob o regime de tarefas (Precedentes). Não há falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, sendo aplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em linhas de arremate, destaco que o recurso não logra conhecimento no tocante ao tema " compensação - bis in idem ", porquanto a parte sequer preencheu o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT nesse particular. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Dedução / Abatimento de Horas Extras