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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100399-30.2022.5.01.0061

Adicional de periculosidade: exposição a risco de choque elétrico

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a risco de choque elétrico
  • Incidência
  • Óbice de natureza processual
  • Emissão de juízo positivo de transcendência
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Deve ser mantida a denegação do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em adoção do laudo pericial produzido nos autos, concluiu que o autor laborava exposto a risco elétrico de forma habitual e intermitente, razão pela qual julgou devido o adicional de periculosidade. Destacou ter o perito registrado que “o autor laborava com equipamentos energizados e/ou não energizados, de baixa tensão, quando realizava instalação e manutenção preventiva, corretiva e testes nos componentes elétricos da ré, de forma habitual e permanentemente exposto a choque elétrico de baixa tensão (risco periculoso acentuado)”, e que “o direito à periculosidade ocorre para os trabalhadores que executam atividades no SEP em Alta Tensão ou Baixa Tensão” e concluiu que “O laudo foi claro no sentido de que o autor laborava exposto a agentes periculosos”. III. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão de que não havia exposição a agente perigoso, como articula a parte reclamada, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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