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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010820-64.2021.5.03.0186

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Intervalo intrajornada
  • Forma de remuneração e natureza jurídica
  • Limitação temporal do direito à vigência do referido diploma legal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Diante da possível afronta ao art. 6.º da LINDB, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ROMPIDO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DIREITO À VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. Cinge-se a questão controvertida em se determinar os efeitos da alteração legislativa, no que concerne à forma de remuneração e à natureza jurídica da parcela paga em decorrência da irregular fruição do intervalo intrajornada - norma de direito material -, em relação ao contrato de trabalho que estava em curso na data da vigência da Lei n.º 13.467/2017. A referida matéria foi objeto de exame pelo Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, tendo sido firmado o entendimento de que a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Diante desse contexto, não há falar-se em direito adquirido à aplicação das normas celetistas com a redação vigente antes da Reforma Trabalhista em relação ao período posterior a 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 6.º da LINDB e 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que após a data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017), a condenação do empregador relativa ao intervalo intrajornada irregularmente usufruído será limitada ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja parcela detém natureza indenizatória. Inalterado o valor da condenação. Brasília, 26 de novembro de 2025. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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