TSTEmb 0000602-11.2022.5.17.0005
Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado depois da lei n° 13.467/2017
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Contrato de trabalho iniciado depois da lei n° 13.467/2017
- Responsabilidade do consórcio
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO DEPOIS DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE DO CONSÓRCIO – ARTIGO 278, CAPUT E § 1°, DA LEI 6.404/76 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A relação jurídica em debate teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade solidária do Consórcio, por considerar que há relação horizontal por coordenação, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT . 3. Verifica-se, no entanto, que não houve alteração do regramento sobre a responsabilidade do consórcio ou das empresas consorciadas, pois a norma com disposições especiais, artigo 278, caput e § 1°, da Lei 6.404/76, ainda que anterior, não foi objeto de revogação pela norma posterior, Lei n° 13.467/2017, que adicionou hipóteses de configuração de grupo econômico por coordenação ou horizontal por meio de disposições gerais, as quais se aplicam às empresas de modo geral. Assim, o Tribunal Regional, deixou de aplicar regra vigente e es-pecífica à situação dos autos. Transcendência reconhecida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 278, caput e § 1°, da Lei 6.404/76, e dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da formação de grupo econômico e excluir o Consórcio Atlântico Sul do polo passivo da presente ação. Brasília, 29 de maio de 2026.. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária