STJAgInt nos EREsp 2.071.232
Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
Relator(a): Humberto Martins
- Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Não se evidencia a necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, circunstância que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. Com efeito, o acórdão paradigma apreciou a possibilidade de complementação da prova pré-constituída em exceção de pré-executividade, concluindo que a juntada de documentos preexistentes não caracteriza dilação probatória. O acórdão embargado, por sua vez, examinou questão diversa, relacionada à possibilidade de emenda da petição inicial para sanar a ilegitimidade passiva decorrente do ajuizamento da execução contra pessoa falecida antes da formação válida da relação processual. Ausente, portanto, a identidade ou similitude entre as questões fático-jurídicas apreciadas nos julgados, não se configura a alegada divergência jurisprudencial.
2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.