Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Emb 0000822-90.2024.5.08.0004

Adicional de transferência indevido: transferências ocorridas por interesse do empregado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de transferência indevido
  • Transferências ocorridas por interesse do empregado
  • Interpretação de regulamento interno

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. TRANSFERÊNCIAS OCORRIDAS POR INTERESSE DO EMPREGADO. INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A transferência transitória do local de prestação de serviços feita no interesse do empregador, com a consequente mudança de domicílio, enseja o pagamento do adicional de transferência, conforme se extrai do art. 469 da CLT e da OJ 113 da SDI-1/TST. 2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados pela empresa comprovam que as transferências do Autor ocorreram por interesse próprio, por meio de participação em processo seletivo. A Corte de origem registrou que “o Reclamante se candidatou a diversas vagas, mudando de domicílio diversas vezes, contrariando o caráter provisório necessário para o adicional”. Assinalou, ainda, que nos termos do Regulamento Interno (item 3.4.15 da RH 40), as transferências realizadas por meio de processos seletivos são definitivas. Nesse contexto, em que a decisão regional fundou-se na interpretação do Regulamento Interno do Banco demandado, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT). Ocorre que o referido pressuposto recursal não restou atendido pela parte, porquanto os arestos colacionados, nas razões do recurso de revista, não se prestam ao cotejo de teses, uma vez que se revelam inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.