TSTAg-AIRR 0000732-59.2014.5.21.0008
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Incólume o artigos 93, IX, da Constituição Federal
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra o sócio retirante
- Limitação temporal
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional foi omisso em relação à divergência jurisprudencial apontada. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Incólume o artigos 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes. Na hipótese dos autos, a Corte a quo consignou expressamente que "restando incontroverso nos autos que o sócio agravante retirou-se da sociedade em 11.11.2013 (certidão de ID 4d1835e) e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26.06.2014, conclui-se que o caso não se enquadra na limitação bienal da responsabilidade do sócio retirante estabelecida pelo então aplicável art. 1.032 do CC, de modo que se nega provimento ao agravo de petição, quanto ao tópico". Assim, estando o acordão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora