TSTEDCiv-Ag-Emb 1000981-47.2024.5.02.0080
Embargos de declaração em agravo em recurso de revista com agravo interposto pela parte reclamada telemont engenharia de…
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015 EM ACÓRDÃO EM QUE SE CONFIRMOU, POR UNANIMIDADE, A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Ultrapassada a barreira do conhecimento, presta-se esclarecimento, sem alterar o julgado, quanto aos fundamentos adotados para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhe provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. Determine-se que a Secretaria da 4ª Turma proceda à reautuação do feito para que passe a constar apenas: como parte EMBARGANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e como EMBARGADOS TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S/A, RONALDO DE LIMA GARCIA e PFA TELECOM LTDA. Brasília, 15 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator