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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100011-71.2019.5.01.0243

Atraso no pagamento de salários: desnecessidade de comprovação de prejuízo

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Atraso no pagamento de salários
  • Desnecessidade de comprovação de prejuízo
  • Quanto ao tema "ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • Recusa de retorno ao emprego
  • Indenização por Dano Moral
  • Gestante

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA ", deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante e, posteriormente, ao recurso de revista. Quanto ao tema "ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA", foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante. A parte reclamante, em agravo, diz que houve omissão porque não constou na parte dispositiva, a informação contida na fundamentação em relação a juros e correção monetária. Esclareça-se que o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido para condenar a parte reclamada ao pagamento de (1) R$5.000,00 a título de indenização por dano moral e, diante do reconhecimento de estabilidade provisória da gestante, (2) indenização por dano material equivalente ao período correspondente de labor. Cabe, neste aspecto, estabelecer uma diferenciação para definição dos critérios de atualização monetária quanto aos créditos ora reconhecidos originariamente em instância extraordinária: no que tange aos créditos trabalhistas com fundamento em dano meramente material, a Vara do Trabalho de origem reconheceu o inadimplemento de verbas trabalhistas e, diante da condenação apurada, definiu critérios de apuração de juros e correção monetária. Assim, não tendo havido impugnação quanto a estes aspectos, incabível seu reapreciação no atual estágio em que se encontra o processo. Por outro lado, uma vez que houve reconhecimento de dano moral somente em grau de recurso de revista, a definição dos critérios para liquidação da indenização compensatória se apresenta como consectário lógico. Nesse aspecto, a Sexta Turma do TST decidiu, no RRAg-1079-79.2016.5.23.0004, que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439 do TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. Posteriormente, contudo, a SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-202-65.2011.5.04.0030, firmou o entendimento de que " com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ". A fim de evitar futuras discussões acerca dos parâmetros de apuração da indenização por dano moral, cabível a fixação dos parâmetros específicos para atualização da indenização por dano moral. Assim, devem ser aplicados os índices firmados na ADC nº 58 do STF (SELIC - englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Agravo a que se dá parcial provimento para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática e determinar, no que tange à indenização por dano moral, a aplicação dos índices firmados na ADC nº 58 do STF (SELIC - englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gestante; Ente Público; Ônus da Prova; Pessoa Jurídica de Direito Público

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