TSTEDCiv-RR 1000369-23.2022.5.02.0002
Matéria abordada no voto: diferenças salariais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Matéria abordada no voto
- Diferenças salariais
- Plano de carreira, cargos e salários de 2013
- Promoção por antiguidade
- Critério objetivo temporal
- Condenação limitada à data de entrada em vigor da lei 13.467/2017
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MATÉRIA ABORDADA NO VOTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DE 2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. ARTIGO 461, §§ 2º E 3°, DA CLT. CONDENAÇÃO LIMITADA À DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO (GRET). OMISSÃO CONSTATADA. ESCLARECIMENTOS. O acórdão embargado limitou-se a condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças das progressões por antiguidade, silenciando quanto à consequência lógica e necessária dessa condenação: a incorporação desse reajuste aos vencimentos da parte autora. No que diz respeito à incidência da Gratificação de Regime Especial de Trabalho (GRET), consta do pedido da petição inicial (fl. 11) o “reenquadramento do Reclamante (promoção por antiguidade) no PCCS alternando-se de 2 em 2 anos entre as promoções por antiguidade e merecimento, contados da sua instituição em 2006, até a data da revogação do dispositivo pela Reforma Trabalhista, devendo a Reclamada pagar ao Reclamante as diferenças salariais vencidas e vincendas a contar de abril de 2017, observando o prazo prescricional quinquenal, com reflexos em no FGTS, 13º salário, férias, DSR, Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET e horas extraordinárias e demais verbas pertinentes, corrigidos na forma da lei”. Conforme constou do acórdão embargado, foi deferido o “pagamento de diferenças salariais e seus reflexos, decorrentes das progressões por antiguidade não concedidas ao tempo do PCCS 2013, observada a prescrição quinquenal declarada em sentença e limitada a 10/11/2017, em virtude da eficácia da Lei 13.467/2017”. Portanto, a referida gratificação está contemplada na condenação. No entanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração, a fim de explicitar que os reflexos se referem aos requeridos na petição inicial. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, sanando as omissões indicadas com efeito modificativo, determinar a incorporação das promoções por antiguidade não implementadas aos vencimentos da parte autora, bem como esclarecer que os reflexos deferidos correspondem àqueles explicitados na petição inicial, incluindo a Gratificação de Regime Especial de Trabalho ¿ GRET. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator