TSTAg-AIRR 1001316-73.2021.5.02.0435
Prescrição: termo inicial
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Termo inicial
- Doença ocupacional
- Danos materiais
- Ciência inequívoca
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INOCORRÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, pois a Corte de origem consignou que o termo inicial da prescrição é a data em que o Reclamante “teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (fl. 1.034). PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – TEMA Nº 183 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST (TEMA Nº 21 DE IRR) -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No julgamento do processo RRAg-002094379.2022.5.04.0406, Tema nº 183 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Eg. TST consolidou o entendimento de que “o termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão” (destaquei). 2. O Colegiado a quo reconheceu a prescrição total da pretensão de indenização por danos materiais. Assinalou que o termo inicial da prescrição é a “ciência inequívoca da extensão do dano e do nexo de causalidade da patologia” (fl. 1.034). 3. Estando o acórdão regional do Colegiado a quo em conformidade com precedente obrigatório do Eg. TST, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora