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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 212.833

Trancamento da ação penal: alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa
  • Denúncia idônea
  • Conduta suficientemente individualizada
  • Elementos mínimos de autoria e materialidade presentes
  • Argumentos incapazes de afastar os fundamentos da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA IDÔNEA. CONDUTA SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. ARGUMENTOS INCAPAZES DE AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é providência de caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.

2. A denúncia que narra adequadamente os fatos, identifica os envolvidos e descreve suas condutas, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, é apta a deflagrar a ação penal.

3. A alegação de ausência de dolo, de fragilidade da investigação ou de inexistência de justa causa demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. O trancamento da ação penal mostra-se prematuro, devendo eventuais teses defensivas ser analisadas no curso da instrução, fase própria para a produção de provas e esclarecimento dos fatos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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