TSTRR 0010201-20.2025.5.03.0114
Rito sumaríssimo: limite da condenação ao valor atribuído aos pedidos da petição inicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limite da condenação ao valor atribuído aos pedidos da petição inicial
- Defeito de transcrição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITE DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte não indicou o trecho do acórdão regional que entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia, o que impossibilita extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Registre-se que o trecho indicado a fls. 526-PE não corresponde ao teor do acórdão destes autos (fls. 493/497 e 509/512-PE). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora