TSTAg-AIRR 21568-56.2017.5.04.0029
Interposição de recurso de revista em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de petição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justa Causa / Falta Grave
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- FGTS
- Salário / Diferença Salarial
- Verbas Rescisórias
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que é considerado inadmissível o recurso de revista interposto em face de decisão monocrática proferida em sede de agravo de petição. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos apresentados no recurso de revista, bem como a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual 3% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Salário / Diferença Salarial; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Condições da Ação