TSTAg-AIRR 166400-67.2009.5.01.0282
Irregularidade de representação: tRT denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que o " Dr
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Irregularidade de representação
- Deserção do recurso de revista
- Comprovação de registro da apólice na susep
- O recurso de revista foi interposto em 23/01/2023
- Fase de execução
- Cálculo de liquidação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O E. TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por irregularidade de representação, ao fundamento de que o " Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, que subscreveu a petição de recurso de revista (Id. d94dc9a), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos ". No entanto, verifica-se dos autos que a reclamada apresentou o instrumento procuratório do qual deriva o substabelecimento que outorgou poderes ao Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (fls. 875 ID. edcf2b2), razão pela qual, afasta-se a irregularidade de representação apontada no despacho agravado e prossegue-se na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . O § 11 do artigo 899 da CLT preceitua que " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando a garantia da execução trabalhista, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram o Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019, o qual elenca requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º acarreta a deserção do recurso. Contudo, o artigo 5º, § 2º do referido Ato prescreve que " Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp " . E no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 11/06/2024 – o recurso de revista foi interposto em 23/01/2023 - publicação da intimação para a regularização da apólice de seguro garantia em 05/06/2024 (fls. 1048) – e registrada em 21/06/2024, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/201. Superada a deserção apontada no despacho agravado, prossegue-se na análise dos demais pressupostos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, desmerece análise a invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, contrariedade à jurisprudência sumulada desta Corte e divergência jurisprudencial. A questão examinada no v. acórdão está centrada na alegação de preclusão quanto à apresentação dos cálculos de liquidação pela parte exequente, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que envolve a matéria debatida (879, §§ 1º e 2º, da CLT). Precedentes. Dessa forma, incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DESCONTOS INDEVIDOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a modificação, ora pretendida pela exequente, implicaria em afronta à coisa julgada, formada nos autos, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio ". Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Precedentes. Agravo não provido. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Por outro lado, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, não prospera, pois eventual afronta ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento do recurso em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cabimento; Negativa de Prestação Jurisdicional