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Jurisprudências

TSTAIRR 0000888-64.2023.5.17.0001

Rito sumaríssimo: preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ora, é evidente que a r
  • TRT da 17.ª Região”
  • Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST
  • Nulidade do acórdão do regional
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. A Agravante, na minuta de Agravo de Instrumento, alega que “somente o Ministro Relator (C.TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso. Ora, é evidente que a r. Decisão ora atacada analisa tanto o mérito do acórdão recorrido, como o mérito do Recurso de Revista, o que contraria o artigo 79, II do RITST, não sendo da competência do E. TRT da 17.ª Região”. O § 1.º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a respeito das quais a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidos como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente à fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional manteve a sentença, pelo fato de ter a própria Reclamada reconhecido: “o pagamento do adicional de insalubridade em parte do contrato, sem qualquer alegação de alteração das condições e local de trabalho da reclamante, torna dispensável a produção de prova técnica e imperiosa a condenação deferida em sentença”. Portanto, para se chegar a entendimento contrário seria necessário o revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. Ademais, a decisão do Regional mostra-se consonante com o entendimento desta Corte de que o indeferimento de provas não configura cerceamento do direito de defesa (art. 5.º, LV, da Constituição da República), quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (art. 765 da CLT; 370 e 371 do CPC/2015). Agravo de Instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal. Necessário observar que o art. 896, § 1.º, III, da CLT, requer que a parte rebata, mediante demonstração analítica, as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos legais, constitucionais e de divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ rejeitar a preliminar de incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade suscitada; e II ¿ quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao Agravo de instrumento; e III ¿ quanto aos temas ¿cerceamento de defesa¿ e ¿indenização por dano moral¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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