TSTAg-ROT 0002836-77.2023.5.05.0000
Trânsito em julgado da ação principal ocorrido posteriormente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado da ação principal ocorrido posteriormente
- Insubsistência do interesse de agir
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL OCORRIDO POSTERIORMENTE. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O ato impugnado consiste na decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores penhorados em favor da parte exequente nos autos da execução provisória nº 0000522-67.2020.5.05.0032, determinando-se que se aguardasse o trânsito em julgado do processo principal nº 0000420-84.2016.5.05.0032. 2. Todavia, após petição da impetrante e em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal Superior do Trabalho, constata-se que, em 25 de novembro de 2024, houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000420-84.2016.5.05.0032, tornando insubsistente o interesse de agir da impetrante. Segurança denegada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, denegar o mandado de segurança em decorrência da perda superveniente do objeto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e nº 485, VI, do Código de Processo Civil. Brasília, 10 de junho de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator