TSTAIRR 1001845-42.2022.5.02.0602
Indenização por dano moral: atividade de risco
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Atividade de risco
- Agente de segurança socioeducativa
- Responsabilidade objetiva
- Valor arbitrado
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A SBDI-1, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo nº 1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16), firmou tese de que é devido ao agente de apoio socioeducativo o adicional de periculosidade, justamente por considerar que os agentes de apoio socioeducativo exercem atividades e operações perigosas, que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Ou seja, restou reconhecido que o agente de segurança de medida socioeducativa, caso do reclamante, exerce atividade de risco, de forma a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No tocante ao valor da indenização a título de danos morais, reconhece-se a transcendência jurídica, uma vez que se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que o dano foi fixado em R$ 2.000,00, em que foi considerado o “bem jurídico tutelado (saúde psíquica, liberdade de ação), a intensidade do sofrimento, as condições em que ocorreu a ofensa e a situação social das partes envolvidas, o tempo de contrato de trabalho e a condição econômica da ré “. Neste contexto, não há falar em violação ao art. 944 do CC; art. 8º da CLT e art. 5º, V, da CF/1988. Ademais, a fixação do valor arbitrado a título de danos morais não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do entendimento da SbDI-I, do TST e da Súmula n 420 do STJ, uma vez que o juízo de proporcionalidade e seu critério de fixação não pode ser uniformizado, tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Não reconhecer a transcendência da causa no tema ¿indenização por dano moral. atividade de risco. agente de segurança socioeducativa. responsabilidade objetiva¿ e reconhecer a transcendência jurídica do tema e ¿valor da indenização a título de danos morais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ Julgar prejudicada a análise da transcendência nos temas ¿atualização juros¿ e ¿correção monetária¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator