TSTAIRR 0000167-87.2025.5.18.0301
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Controles de jornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. No caso, o Regional, diante da constatação da validade da jornada de trabalho constante nos cartões de ponto e dos depoimentos testemunhais contraditórios, reconheceu a existência de prova dividida, e, por conseguinte, indeferiu o pleito concernente às horas extras, visto não ter o reclamante, a quem incumbia o encargo probatório, logrado êxito em comprovar a prestação de horas extras sem a devida quitação ou compensação. Tal decisão está em sintonia com o atual entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n.º 333 do TST. Ademais, constatado que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor em sobrejornada, conclusão em sentido diverso demandaria o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator