TSTAg-AIRR 901-43.2019.5.09.0028
Deserção: ausência de recolhimento do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Ausência de recolhimento do depósito recursal
- Não comprovação da condição de entidade filantrópica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS) COM VALIDADE EXPIRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário do réu, por deserção, porquanto não recolheu o depósito recursal e não comprovou a sua condição de entidade filantrópica, diante da constatação de estar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com o prazo de validade expirado, premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126/TST. 2. Nesse contexto, ausente a comprovação pelo réu da sua condição de entidade filantrópica, desmerecida a isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT. Precedentes. 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que incidem os termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.