TSTEDCiv-RR 758-75.2013.5.05.0222
Benefício de ordem: nomeação de bens do devedor principal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Benefício de ordem
- Nomeação de bens do devedor principal
- Redirecionamento da execução
- Grupo econômico
- Exclusão da executada
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (DEVEDORA SUBSIDIÁRIA). TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. BENEFÍCIO DE ORDEM. NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO DA EXECUTADA. ESCLARECIMENTOS. 1 - A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foram observadas as exceções previstas no Tema 1.232 de repercussão geral do STF, especificamente quanto ao abuso da personalidade jurídica e à sucessão empresarial, além da observância do contraditório na fase executória. 2 – Mediante o acórdão embargado, foi conhecido o recurso de revista por violação direta da Constituição Federal e, no mérito, dado-lhe provimento para determinar a exclusão da empresa 3R Petroleum Óleo e Gás S.A. da lide. Verificou-se que a decisão recorrida (acórdão de agravo de petição) pautou-se unicamente no reconhecimento de grupo econômico em fase de execução. 3 – A análise das exceções contidas no item 2 da tese vinculante (sucessão ou abuso da personalidade) encontra óbice nas Súmulas 126 e 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento de tais premissas fáticas no acórdão do Tribunal Regional, cujos fundamentos substituem os da sentença (Artigo 1.008 do CPC/2015). Inexistentes os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos.
Indexação
Grupo Econômico; Reserva de Plenário; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional