STJREsp 1.091.393
Seguro habitacional: cobertura
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Cobertura
- Fcvs
- Fundo de natureza pública
- Legitimidade passiva
- Caixa econômica federal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA. FCVS. FUNDO DE NATUREZA PÚBLICA. TEMAS 50 E 51/STJ. TEMA 1011/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. EXAME. ART. 109, I, DA CF/88 E SÚMULA N. 150/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. FIXAÇÃO DE TESES.
1. Cuidando-se de Seguro Habitacional vinculado a financiamento imobiliário pelo Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH, com cobertura pelo Fundo de Compensação da Variação Salarial - FCVS, a Caixa Econômica Federal, como administradora do referido fundo, tem interesse na lide.
2. Compete exclusivamente ao Juízo Federal verificar a existência de cobertura do FCVS e decidir sobre o interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal e enunciado n. 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Aplica-se, a partir de sua vigência, o artigo 1º da Medida Provisória n. 513/20210, que deu origem à Lei 12.509/2011, aos processos em curso.
4. Não havendo sentença de mérito na data em que entrou em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, os autos devem permanecer ou ser remetidos à Justiça Federal para que esta verifique o interesse da CEF ou da União no feito, respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
5. Caso já haja sentença de mérito proferida na Justiça Estadual, a CEF ou a União, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, poderão, conforme o caso, intervir no feito em qualquer grau de jurisdição, recebendo o processo no estágio em que se encontrar, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo os autos continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, observando o Juízo Estadual a norma do § 6º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011.
6. A partir de 26.11.2010, data em que entrou em vigor a Medida Provisória n. 513/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS.
7. Mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), sendo incabível futura ação rescisória.
8. A intervenção da CEF e da União se dará do seguinte modo: (a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos nos processos ajuizados a partir de 26.11.2010; (b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, já em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito na fase conhecimento; (c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.
9. Recurso especial que se julga prejudicado.
10. Teses fixadas para os Temas 50 e 51 da Jurisprudência repetitiva desta Casa:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;
2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória.
4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo 66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma:
a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010;
b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e;
c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 15/09/2026, por maioria, julgar prejudicado o recurso, fixando, também por maioria, a seguinte tese repetitiva nos Temas 50 e 51/STJ: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitados os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) A partir de 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observados os §§ 4º do art. 64 do CPC e/ou os §§ 4º e 6º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. 3) Em observância à modulação dos efeitos das teses fixadas no Tema 1011 pelo STF, mantém-se a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito pelo STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida futura ação rescisória. 4) A intervenção da CEF ou da União, em defesa do FCVS, nas ações de indenização securitária, com base em contrato vinculado à apólice pública (ramo
66) do seguro habitacional no âmbito do SFH, deve ser admitida na seguinte forma: a) a CEF, na condição de parte, e a União, como assistente litisconsorcial, nos processos a partir de 26.11.2010, data da entrada em vigor da MP 513/2010; b) de assistente litisconsorcial, nos processos ajuizados em face da seguradora, em trâmite em 26.11.2010, sem sentença de mérito no processo de conhecimento, e; c) em razão da modulação feita pelo STF, na forma da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, nos processos já sentenciados, em 26.11.2010.", nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão. Vencidas parcialmente, na redação da tese (item 4), as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.