TSTAg-AIRR 0011903-94.2024.5.15.0051
Prescrição: ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se a reiterar as questões de fundo
- Supressão de alimentação
- Ente público
- Ausência de previsão legal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu a inovação recursal como óbice ao processamento do recurso de revista. Limita-se a reiterar as questões de fundo. 2. SUPRESSÃO DE ALIMENTAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se a legalidade da supressão, por parte da Administração Pública, do fornecimento de alimentação concedido por mera liberalidade e sem respaldo em lei. 2.3. A alimentação fornecida habitualmente possui natureza salarial e sua supressão, via de regra, configura alteração contratual lesiva (arts. 458 e 468 da CLT e Súmula nº 51, I, do TST). 2.4. Contudo, nas relações com servidores públicos, deve-se observar o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), que exige autorização legislativa específica para a fixação ou alteração da remuneração. 2.5. Assim, sendo o benefício concedido sem respaldo legal, a sua supressão pelo ente público não configura alteração contratual lesiva, mas sim a estrita observância ao princípio da legalidade. Precedentes. 2.6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora