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Jurisprudências

TSTRR 113-23.2011.5.04.0004

Interposição antes da vigência das leis nº 13.015/2014 e nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO –ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –CULPA IN ELIGENDO –CULPA IN VIGILANDO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118) pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in elegendo , tendo registrado também a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que: " A responsabilização do ente público, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas, o que, s.m.j., ocorreu no caso em tela, em que se verifica o descumprimento de alguns dos mais elementares direitos do trabalhador. Em que pese não ser o recorrente o empregador direto da parte autora, considero que, por essa condição e por ter se valido de processo licitatório para a contratação de serviços terceirizados, este haveria de fiscalizar minimamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Meios dispunha para essa fiscalização ser efetiva, tanto por ocasião da fase pré-contratual, exigindo dos proponentes maior demonstração de idoneidade e capacidade financeira, como na fase contratual propriamente dita, sendo possível até mesmo estabelecer a vinculação do pagamento dos serviços à demonstração de regularidade de adimplemento dos direitos trabalhistas daqueles empregados que prestam serviços em suas dependências.". No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Nesse contexto, deve-se manter o não conhecimento do recurso de revista. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), e estando o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento dos Temas 246 e 1118, e com a Súmula 331, item V, do TST, não merece prosperar o recurso de revista, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º da CLT, e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Recurso de Revista não conhecido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou conhecimento ao recurso de revista interposto pelo ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Multa de 40% do FGTS; Multa Prevista em Norma Coletiva; Honorários Periciais; Ente Público; Honorários Assistenciais

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