Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100339-15.2021.5.01.0248

Salário por equiparação: identidade de funções não verificada pelo TRT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Salário por equiparação
  • Identidade de funções não verificada pelo TRT
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Transcrição com destaques integrais
  • Descumprimento do disposto no art. 896, §1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO VERIFICADA PELO TRT. SÚMULA Nº 126/TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO COM DESTAQUES INTEGRAIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao capítulo “equiparação salarial”, a eg. Corte Regional entendeu pelo indeferimento do pleito, uma vez que, em análise da prova testemunhal, concluiu pela ausência de identidade de funções exercidas entre a reclamante e a modelo. A argumentação recursal não prescinde do reexame do fato e da prova contida nos autos, a esbarrar no óbice da Súmula nº 126/TST. 2. Já em relação ao tema “horas extras – cargo de confiança”, a jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que a transcrição integral do capítulo recorrido é válida quando este é sucinto – o que não ocorre no presente caso – e que o destaque integral do trecho equivale à ausência de qualquer destaque. Assim, descumprido o disposto no art. 896, §1º-A, I e III da CLT, não há como se reformar a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.