TSTAIRR 0001401-25.2012.5.15.0049
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Defeito de transcrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever a conclusão do Tribunal Regional sobre a consumação da prescrição intercorrente, deixando de transcrever premissas essenciais para a apreciação da controvérsia. 3. Nesse sentido, embora a exequente consubstancie sua principal tese recursal na data da constituição do título executivo, não há no trecho transcrito qualquer referência à data em questão. 4. Da mesma maneira, a agravante também furtou-se de transcrever as premissas relativas às datas de intimação para que impulsionasse a execução, assim como aquela em que o processo foi remetido ao arquivo provisório, premissas sem as quais não é possível avaliar o quadro fático e a moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora