STJEDcl no AgRg no AREsp 2.802.149
Importunação sexual: incompetência reconhecida pela justiça eleitoral
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Eleitoral
- Importunação sexual
- Incompetência reconhecida pela justiça eleitoral
- Decisão de remessa dos autos à justiça comum
- Ausência de efeito suspensivo
- Cumprimento imediato do comando judicial
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO COMANDO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
2. Em regra, a decisão judicial em que o julgador se declara incompetente e determina a remessa dos autos ao juízo competente tem cumprimento imediato, ressalvadas a modulação de seus efeitos nela justificada ou a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra ela. Precedentes.
3. No caso, não há dupla persecução pelos mesmos fatos. Isso porque o Juízo eleitoral constatou sua incompetência e determinou, sem ressalvas, a remessa dos autos para a Justiça Comum, que não declinou de sua competência até o momento. Portanto, a despeito do mencionado pedido de reconsideração, não dotado de efeito suspensivo, formulado pela vítima, a decisão de remessa deve ser imediatamente cumprida. Ademais, não há notícia de que esse efeito haja sido dado ao recurso em tramitação.
4. O provimento que determinou a imediata remessa dos autos à Justiça Comum andou em compasso com o princípio da economia processual e duração razoável do processo.
5. A justiça especializada, por não verificar a prática de crime eleitoral, determinou a remessa dos autos à jurisdição comum. Ademais, com base nas provas dos autos, o Tribunal de origem, sem sinalizar eventual contexto de violência política de gênero, decidiu que os fatos criminosos se enquadram no delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), cuja apuração é de competência da Justiça Comum. Alterar essas conclusões demandaria reexame de fatos e provas, mais precisamente do conjunto indiciário dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado da solução prévia.
7. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes.
8. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.