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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000551-98.2021.5.05.0027

Negativa de prestação jurisdicional: logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Banco de horas
  • Horas extras
  • Violação do artigo 5º, lv, da constituição
  • Da república
  • Não demonstração

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente assentou que os registros de ponto mostraram-se hígidos e que a autora não se desincumbiu do encargo probatório acerca de existência de diferenças de horas extras não compensadas ou não quitadas, de forma que a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de labor em sobrejornada sem a devida quitação pelo empregador, encontra-se devidamente fundamentada, a afastar a mácula atribuída pela parte. A discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Logo, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Logo, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. DA REPÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRASCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que sustenta o agravante, o Tribunal de origem não fundamentou sua decisão no exame da acuidade do regime de banco de horas sequer trazidos aos autos, incidindo em cerceamento de defesa, e, sim, na constatação da higidez dos registros de ponto e na ausência de prova, a cargo da reclamante, da existência de horas extras não quitadas ou compensadas. Logo, a decisão regional, da forma como posta, não implica em violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Assim, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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