TSTAg-AIRR 0000526-77.2020.5.08.0208
Penhora de proventos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Penhora de proventos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. ACÓRDÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os artigos indicados como violados (1º, III e 5º, LIV e LV, da Constituição da República), não se prestam para impulsionar o recurso de revista, pois tais dispositivos não dispõem especificamente sobre a controvérsia em tela, de maneira que não atendidos os requisitos do art. 896, §2º da CLT e súmula 266 do TST. Sinale-se, ainda, que, na espécie, o TRT registrou que ¿não havendo alegação de que as penhoras determinadas ultrapassam o percentual legal fixado em 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado¿. Nesse contexto, constata-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a tese de observância obrigatória fixada nesta Corte, objeto do Tema Repetitivo nº 75 (precedente RR-000027198.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator