STJHC 852.558
Organização criminosa: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Autoria e materialidade comprovadas
- Revolvimento fático-probatório
- Inviável na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e organização criminosa, com penas de 9 anos e 10 meses de reclusão, além de 690 dias-multa, em regime inicial fechado, conforme o art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 e art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa alega ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, argumentando insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime, destacando a ausência de apreensão de drogas em poder dos pacientes.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso da acusação para reconhecer a causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e parcial provimento aos recursos da defesa para reduzir a pena de multa e fixar honorários aos defensores constituídos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de apreensão de entorpecentes diretamente em posse dos pacientes, considerando outras provas apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi fundamentada em provas consistentes, incluindo a apreensão de entorpecentes com terceiros, laudos periciais de telefones celulares e declarações dos policiais civis, que confirmaram a prática do tráfico de drogas e a participação dos pacientes nas atividades criminosas.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.