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Jurisprudências

TSTRR-RR 0068400-84.2006.5.16.0002

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, determina-se o trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O art. 93, IX, da CF/88 impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. O Regional, mesmo instado a se pronunciar por meio dos Embargos de Declaração, foi omisso quanto aos reflexos das horas extras nos sábados (e não nos RSRs), o que constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, quanto ao tema, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 93, IX, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para anular parcialmente o acórdão integrativo (fls. 3.457/3.459), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste explicitamente quanto à apuração do sábado no cálculo das horas extras, considerando-se os termos do título exequendo e todo o contexto fático-jurídico dos autos, nos termos da fundamentação. E, com base no esclarecimento do referido elemento fático-jurídico, profira decisão como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas recursais. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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