TSTAg-AIRR 1459-22.2016.5.09.0092
Compensação de créditos: alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos xxii, liv e lv, da constituição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Compensação de créditos
- Suspensão da execução
- Adicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE EVENTUAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO IMPORTARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISOS XXII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, por ocasião do julgamento do agravo de petição, manteve o indeferimento do pedido de compensação de créditos, ao argumento de que eventual acolhimento da pretensão importaria em violação à coisa julgada, já que o título executivo transitado em julgado previu expressamente que é lícito o pagamento cumulativo das parcelas que a parte pretende compensar. Diante desse cenário, depara-se com a ausência de emissão de teses pelas instâncias ordinárias à luz dos dispositivos constitucionais reputados violados pela recorrente (artigo 5º, incisos XXII, LIV e LV, da Constituição), o que acarreta a incidência do óbice previsto na Súmula 297, item I, do TST. Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE Nº 1012413-52.2017.4.01.3400. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à suspensão do processo, tem-se que o pleito foi rechaçado sob o fundamento de que " o adicional de periculosidade é devido por força de lei, de maneira que a declaração de nulidade da Portaria MTE n. 1565/2014 em nada afetaria o título exequendo ". Assim, não se cogita de qualquer violação literal e direta ao texto da Constituição (art. 896, § 2º, da CLT). Decisão monocrática mantida, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional