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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010749-20.2022.5.03.0027

Matéria objeto do recurso de revista do reclamante

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria objeto do recurso de revista do reclamante
  • Diferenças de comissões
  • Vendas a prazo
  • Integração dos juros e encargos financeiros
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – VENDAS A PRAZO – INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. A controvérsia dos autos cinge-se em se definir a base de cálculo das comissões decorrentes de vendas efetuadas a prazo, quando há cobrança de juros e encargos financeiros. Note-se que o TRT entendeu que as comissões pagas a um vendedor têm como base de cálculo, somente, o valor da venda à vista, como indicado na nota fiscal, sem incluir os juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo. Por conta disso, a decisão agravada reformou o acordão regional, no particular, para “condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, decorrentes da incidência de juros e encargos financeiros nas vendas realizadas a prazo, com os devidos reflexos, nos termos da inicial, a ser apurado em regular liquidação de sentença”, sob o fundamento de que “a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado”. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, reafirmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em sessão realizada em 24/02/2025, no qual foi firmada a tese vinculante de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Regional não registrou a existência de previsão contratual no sentido da não incidência de juros e encargos financeiros sobre o valor das comissões. Logo, os juros e demais encargos financeiros devem ser computados na base de cálculo das comissões, não merecendo reforma a decisão agravada. Logo, aplicam-se os óbices do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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