TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000161-90.2024.5.08.0205
Nulidade de contrato: unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Nulidade de contrato
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Natureza privada
- Validade da contratação
- Vício na decisão embargada
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. NULIDADE DE CONTRATO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE. NATUREZA PRIVADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Embargos de declaração a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator